19 de novembro de 2025

A Câmara de Itapetininga fará uma audiência pública hoje (19/11) às 19h para discutir e aprovar o Projeto de Lei 102/2005 que prevê a redução das faixas de domínio público municipal ao longo das rodovias municipais e a reserva de faixa não edificável ao longo de cursos d’água.

O projeto polêmico, cuja audiência pública não foi divulgada, fere diversas legislações estabelecidas, tanto em nível federal e estadual, bem como do próprio Plano Diretor de Itapetininga em vigor.

Ou seja, a Câmara de Itapetininga corre o risco de aprovar um Projeto de Lei Inconstitucional que, segundo especialistas em Meio Ambiente, causará impactos irreversíveis nos recursos hídricos do município.

Além de contrariar as legislações Federal e Estadual, o PL 102/2005 vai contra o que está previsto na Lei Complementar n. 85, de 27 de março de 2015, que “Dispõe sobre a revisão e atualização o Plano Diretor do Município de Itapetininga e dá outras providências”, dispõe em seus artigos 69, inciso IV; e 85, inciso IV, o seguinte:

“Art. 69. Para os efeitos desta Lei Complementar e de sua regulamentação, são adotadas as seguintes definições: (…) IV – área ou faixa não edificável ou “non aedificandi” – é a área de terreno onde não é permitida qualquer edificação; (…)

Art. 85. Nos loteamentos residenciais, comerciais e industriais, seja qual for a zona de uso em que estiverem localizados, parte da área total da gleba a ser loteada deve ser transferida ao patrimônio público do Município, com a seguinte discriminação: (…)

IV – faixas de proteção ao longo de corpos d’água, contados a partir do leito maior sazonal que poderão ser computadas como espaços livres de uso público, com largura mínima de cada lado de:

  1. a) 100,00m, do Rio Itapetininga, no trecho compreendido pela Macrozona Urbana do município;
  2. b) 30,00m, dos Ribeirões: “Ponte Alta”, “dos Cavalos”, “da Aguada”, “Taboãozinho”, “do Carrito”, “do Chá”, e os Córregos: “Nhô Américo” e “Piçarrão”, excluídos os trechos onde hajam urbanizações já aprovadas;
  3. c) 30,00m dos demais córregos;
  4. d) 30,00m no entorno das várzeas; banhados; lagos e lagoas; e) 50,00m no entorno das nascentes. (…)   – §6° Deverão ser exigidas faixas com mínimo de 15,00m de largura, de cada lado, ao longo das faixas de domínio das rodovias e ferrovias, redes elétricas de alta tensão, oleodutos.

 

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Por Portal das Cidades

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